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Do distribuidor responsável pela certidão negativa de falência ou concordata.

  • Rodrigo Gabriel Queiroz I
  • 14 de ago. de 2017
  • 3 min de leitura

Art. 27, III c/c art. 31, II, da Lei Federal nº 8.666/93.


Por vezes, podem surgir dúvidas acerca do local (órgão responsável) a ser expedida a Certidão Negativa de Falência e Concordata.

Por exemplo, uma empresa sediada em Mato Grosso -MT e com várias filiais por todo o Brasil vence uma licitação em Minas Gerais:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a empresa apresenta uma Certidão Negativa de Falências e Concordatas expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Seria esta certidão apta a preencher os requisitos da Lei?



Preliminarmente, destaca-se que a matéria encontra-se regulada pela Lei Federal nº 8666/93, em seu art. 27, III c/c art. 31, II, descritos abaixo:


"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – (...);

II – (...);

III - qualificação econômico-financeira;"

"Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – (...);

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;" (g. n.)


No mesmo sentido, os Editais emitidos pelos órgãos ligados ao executivo mineiro normalmente seguem a seguinte redação:


"–DA HABILITAÇÃO

Para fins de contratação será exigida do licitante a comprovação das condições de habilitação consignadas neste Edital.

(...)

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses."


Sobre o tema, vejamos os ensinamentos do Prof. Marçal Justen Filho[1]:

“(...)

4.5) A questão do local de emissão da certidão

A lei refere-se a certidões negativas relativas ao foro em que o interessado tem domicílio. Porém, se existirem processos em outros foros? Isso é perfeitamente possível. De um lado, porque o foro competente para a falência é aquele em que o empresário tem o seu “principal estabelecimento”. Segundo entendimento pacífico, o principal estabelecimento pode ser distinto do local do domicílio. Depois, porque a regra geral é a execução processar-se no foro do domicílio do executado. Mas regras especiais podem conduzir a situação diversa. É claro que a Lei não se preocupa exclusivamente com o processo que tramitem no foro onde o interessado tenha domicílio. Não possuirá qualificação econômico-financeira o devedor falido – mesmo que a falência tramite em foro distinto daquele onde tenha seu domicílio. Idêntico raciocínio se aplica a processos de execução. Isso não significa necessidade de apresentar certidões negativas de todas as comarcas possíveis e imagináveis. O interessado tem o dever de apresentar as certidões negativas do foro de seu domicílio. (...)”



Ainda, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a competência para decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor, “in verbis”:


"Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."( g. n.)


Da exposição acima, espero ter deixado claro que a certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, a ser apresentada pela licitante, deverá ser expedida pelo distribuidor (Judiciário) da sede da pessoa jurídica, ou seja, no caso em tela, pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed, São Paulo: Dialética, 2012, pg. 547.


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