Da exigência de vistoria técnica como condição de habilitação na licitação. Art. 30, III, da Lei Fed
- Rodrigo Gabriel Queiroz Oliveira
- 22 de ago. de 2017
- 2 min de leitura
Art. 30, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Além da documentação exigida para fins de habilitação em procedimentos licitatórios, o órgão licitante pode, de acordo com a complexidade do objeto, exigir dos futuros licitantes que seja feita uma vistoria em determinado lugar, equipamento ou ambos.
Exemplo: 1 - Licitação para contratação de manutenção corretiva em determinado equipamento de grande complexidade. 2 - Licitação para reforma de determinado imóvel.
Ocorre que o fato de a empresa ter que deslocar um funcionário para vistoriar o objeto geram despesas para a mesma, o que pode desestimular uma possível participação ou mesmo restringir a competitividade.
Assim, a exigência de vistoria técnica no Edital deve ser bem fundamentada no intuito de deixar clara a real necessidade de tal exigência.
Para tanto, há previsão legal expressa quanto à possibilidade de se exigir esta vistoria técnica a título de comprovar o conhecimento de todas as informações e condições do objeto da licitação pelas empresas licitantes a fim de resguardar o futuro cumprimento das obrigações, senão vejamos o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93:
"(...) Art. 30. A documentação relativa à qualificação Técnica limitar-se-á a:
I – […]
II […]
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;(...)"
Ainda, de acordo com entendimentos do Tribunal de Contas da União, a vistoria técnica é cabível quando for imprescindível e tem o objetivo de fornecer as empresas licitantes, antes da elaboração de sua proposta de preços, o conhecimento real das condições do objeto a ser licitado.
Acórdão 2826/2014-Plenário
"(...) A exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados. (...)"
No ensejo, seguem os esclarecimento do próprio TCU, por meio de seu manual LICITAÇÕES E CONTRATOS - ORIENTAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA DO TCU - 4º EDIÇÃO, à fl. 424:
"(...)Vistoria ou visita técnica deve ser feita pelo licitante, ou por seu representante legal, em horário definido no ato convocatório e preferencialmente em companhia de servidor do órgão/entidade contratante designado para esse fim. De acordo com o inciso III do art. 30 da Lei de Licitações, a declaração de vistoria do local do cumprimento da obrigação deverá ser fornecida pela Administração. Nada obstante, em virtude do conteúdo do documento, não há óbices a que essa declaração seja elaborada pelo licitante e, após a vistoria, visada pelo órgão/ entidade contratante."
Como demonstrado acima, o pedido de Vistoria Técnica é cabível para compor a qualificação técnica do licitante (art. 30, III Lei 8.666/93), desde que atendidos a certos requisitos, conforme demonstrado por meio do Acórdão acima.
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